STJEDcl no AgInt no AREsp 2.726.015
Perda do objeto: fato superveniente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda do objeto
- Fato superveniente
- Omissão
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
II - A extinção do feito executivo, em razão da prescrição intercorrente, implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0172481-61.0700.8.26.0090.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do presente feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.