TSTAg-AIRR 0000534-93.2025.5.08.0106
Intempestividade do agravo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/03/2026 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 30/03/2026 (segunda-feira), de modo que a contagem do octídio legal iniciou no dia 31/03/2026 (terça-feira), e, em razão do feriado compreendido entre 1º/04/2026 (quarta-feira) e 03/04/2026 (sexta-feira), findou em 14/04/2026 (terça-feira). Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 16/04/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se a agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.854,83 ¿ mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 37.096,61), em favor da parte reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator