TSTRR-Ag 238600-41.2008.5.04.0018
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Conduta culposa
- Não configuração
Ementa
A) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses jurídicas fixadas nos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, considerando que o segundo e terceiro reclamados lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos com base na configuração das suas condutas culposas ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual as revistas logram êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída aos recorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação, por unanimidade: a) conhecer dos agravos interpostos pelos segundo e terceiro reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos agravos de instrumento; b) conhecer dos agravos de instrumento respectivos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e c) conhecer dos recursos de revista correspondentes, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Estado do Rio Grande do Sul e Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com suas consequentes exclusões do polo passivo da demanda.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Ente Público; Competência da Justiça do Trabalho