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Jurisprudências

TSTAIRR 0000242-25.2023.5.21.0007

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas extraordinárias
  • Alegação de invalidade dos cartões de ponto
  • Diferenças de comissões e prêmios
  • Decisão sobre a regularidade dos pagamentos baseada em laudo pericial
  • Acúmulo de função

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. DECISÃO SOBRE A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS BASEADA EM LAUDO PERICIAL. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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