STJAgRg nos EDcl no HC 896.294
Dosimetria: circunstâncias judiciais negativas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Dosimetria
- Circunstâncias judiciais negativas
- Fundamentação concreta
- Fração proporcional
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base (profissionalismo do réu e premeditação do crime).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se encontrar foragido de estabelecimento prisional no momento da prática do crime autoriza a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal circunstância reflete seu comportamento reprovável em sociedade.
3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, critério considerado razoável por esta Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP e aos limites da pena abstrata.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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