TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010383-52.2023.5.03.0186
Horas extras: controle de jornada externa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada externa
- Apelo desfundamentado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA EXTERNA. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamante, ante a invocação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento foi amparada na Súmula nº 126 do TST e na ausência de transcendência da causa, ao passo que as razões do agravo interno tangenciaram tão somente os temas de mérito do recurso de revista. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 4ª Turma, mediante invocação dos óbices do § 4º do art.896-A da CLT e da Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente da compreensão encerrada na decisão ora agravada, o acórdão turmário não ratifica as razões da decisão monocrática na qual reconhecida à ausência de transcendência da causa, mas apenas analisa o pressuposto do recurso de agravo interno sob o prisma da dialética recursal, não se sujeitando, portanto, ao óbice do §4º do art. 896-A da CLT. Ademais, da decisão que não conhece de agravo interno pela ausência de pressuposto extrínseco cabem embargos, na forma da alínea "a" da Súmula nº 353 do TST. III. Todavia, compulsando as razões do recurso de embargos de divergência, constata-se que a parte restringe-se a discutir o tema de mérito do recurso de revista, relativo ao pedido de horas extras pela possibilidade de controle de jornada externa, e fica silente em relação à inobservância da dialética recursal (Súmula nº 422), único fundamento erigido no acórdão turmário para não conhecer do agravo interno interposto, revelando-se, desse modo, desfundamentados os embargos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INTERPOSTOS FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. O cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. II. A parte recorrente, no tema da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, não invocou divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SbDI-1 do TST, tampouco apontou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. III. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de embargos, vez que interposto à deriva das hipóteses do art. 894, II, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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