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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000941-31.2020.5.14.0002

Horas extras: regime de compensação de jornada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Descumprimento dos termos do acordo pela empresa reclamada
  • Prestação habitual de labor aos sábados e aos domingos
  • Contrato de trabalho anterior a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR AOS SÁBADOS E AOS DOMINGOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras. Discute-se a aplicabilidade da norma coletiva em que prevê a realização de horas extras no dia destinado à compensação. No caso, em que pese a existência de acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com a devida previsão em norma coletiva, restou demonstrado nos autos que o reclamante prestava horas extras de forma habitual, inclusive nos sábados, dia destinado à compensação de jornada. Com efeito, constata-se que o Regional não afastou a validade da negociação coletiva. Na verdade, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto à prestação habitual de horas extras, além da concessão de folgas compensatórias, uma vez que houve labor habitual em dias destinados ao descanso, descaracterizando materialmente o regime de compensação. Desse modo, tendo em vista que a própria reclamada descumpriu o acordo de compensação invocado, conforme asseverou o Regional, e premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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