STJAgRg no RMS 71.849
Inquérito policial: arquivamento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Inquérito policial
- Arquivamento
- Pretensão de remessa à procuradoria-geral de justiça
- Inaplicabilidade
- Inexistência de direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.
2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público.
3. No caso concreto, não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso, não se tratando, portanto, da aplicação do art. 28 do CPP.
4. Considerando que não se identifica - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da impetrante em encaminhar a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta que o representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem o Juízo a quo ao homologar o arquivamento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.