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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 71.849

Inquérito policial: arquivamento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Inquérito policial
  • Arquivamento
  • Pretensão de remessa à procuradoria-geral de justiça
  • Inaplicabilidade
  • Inexistência de direito líquido e certo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.

2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público.

3. No caso concreto, não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso, não se tratando, portanto, da aplicação do art. 28 do CPP.

4. Considerando que não se identifica - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da impetrante em encaminhar a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta que o representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem o Juízo a quo ao homologar o arquivamento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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