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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000543-69.2022.5.05.0421

Prescrição: ausência de interesse recursal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Ausência de interesse recursal
  • Conversão de regime jurídico de celetista para estatutário
  • Diferenças salariais
  • Conversão dos salários em urv
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Hipótese em que a Corte Regional acolheu a arguição da Reclamante de que não se aplica a prescrição bienal ao presente caso, declarando tão somente a prescrição quinquenal. Nesse contexto, falta à Reclamante o interesse recursal, porquanto sua pretensão de não incidência da prescrição bienal já foi deferida na origem. 2. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Ao analisar alegação de existência de coisa julgada constante do recurso ordinário interposto pela Reclamada, a Corte Regional consignou tão somente que, em outro processo, foi reconhecida a natureza celetista do contrato da Reclamante, mas que não reconhecia a existência de coisa julgada em razão de os pedidos contidos naquele processo e neste processo serem distintos. Logo, a Corte Regional também não emitiu tese a respeito de transmudação de regime jurídico. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento no tópico, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do referido dispositivo legal é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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