STJAgRg no AREsp 2.749.830
Prescrição da pretensão punitiva: extinção da punibilidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Extinção da punibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e que, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que acolheu os embargos de declaração, transcorreram mais de 06 (seis) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva deve ser considerado a data do julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou a data do julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que o acolhimento dos embargos de declaração, por possuir efeito integrativo e modificativo da condenação original, constitui o marco interruptivo da prescrição.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação firmada por este Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos desloca o marco interruptivo da prescrição para a data de seu julgamento. 2. A decisão que julga os embargos de declaração deve ser considerada o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Código Penal, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 729.789/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Tese
1. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos desloca o marco interruptivo da prescrição para a data de seu julgamento. 2. A decisão que julga os embargos de declaração deve ser considerada o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.