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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-RR 1001792-06.2023.5.02.0027

Adicional de insalubridade: empregados do comércio

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Empregados do comércio
  • Trabalho presencial durante a pandemia da covid-19
  • Vícios não configurados
  • Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOS DO COMÉRCIO. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA 126 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento aos embargos de declaração do Sindicato. 2 – O Sindicato opõe novos embargos de declaração apontando omissão sobre as mesmas questões apontadas no recurso anterior. 3 - Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. O acórdão embargado foi claro ao dispor que, não havendo classificação da atividade dos substituídos como insalubre na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, não é possível a concessão do adicional, em qualquer grau, na forma da Súmula 448, I, desta Corte, bem como que não constou do acórdão regional a inobservância do direcionamento para o uso obrigatório de máscaras pela reclamada, incidindo no particular o óbice da Súmula 126 do TST. A decisão proferida por esta Turma se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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