TSTROT 121-43.2021.5.19.0000
Competência do órgão especial: enfatizou a existência dos princípios da concorrência e da boa-fé
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Competência do órgão especial
- Enfatizou a existência dos princípios da concorrência e da boa-fé
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO EM QUE EMPRESAS PARTICIPAM COM O MESMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. Trata-se de recurso ordinário interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 19ª Região, que manteve o indeferimento da liminar requerida e denegou a ação mandamental. Postula a Recorrente a inabilitação de empresas licitantes e a regular continuidade do Pregão Eletrônico 3/2021 com as demais participantes ou o retorno do processo licitatório à fase de análise da documentação para que seja determinada diligência pertinente. Alega que as empresas participantes compartilhavam o mesmo responsável técnico e que tal fato acarreta quebra de isonomia. O Tribunal Regional negou o pedido liminar e denegou a segurança com amparo em jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por aplicação analógica, no sentido de que inexiste vedação legal para a participação de empresas com mesmo sócio, quiçá o mesmo responsável técnico. Enfatizou a existência dos princípios da concorrência e da boa-fé. Destacou a inexistência de provas acerca de colusão entre as empresas com intuito de fraudar o processo licitatório e de fundamento legal, jurisprudencial ou doutrinário que embase a pretensão. Uma questão relevante nesta lide é a iniciativa da União de requerer seu ingresso no processo e, ao final, defender pela denegação da segurança, o que aponta no sentido da regularidade e acerto da Administração do Tribunal na condução do processo licitatório. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.