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Jurisprudências

TSTRR 290-47.2021.5.21.0041

Adicional de insalubridade: grau máximo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Gari varredor de via pública
  • Lixo urbano
  • Invalidade de norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. GARI VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se acerca do grau de insalubridade da atividade exercida pelo reclamante, gari responsável pela varredura de vias públicas. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 14, da Norma Regulamentar 15, da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República e art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, pois, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Consta-se, assim, violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, a ser calculado com base no salário mínimo, exceto se houver previsão específica em norma coletiva da categoria quanto à base de cálculo diversa, desde que mais benéfica, acrescida dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do pedido. Inverte-se o ônus de sucumbência. Devolvam-se os autos à Corte de origem para análise da questão prejudicada.

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