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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-ED-RR 1786-68.2011.5.10.0009

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A decisão embargada foi proferida em juízo de retratação, com base no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), afastando a responsabilização do ente público por inexistência de prova de culpa. A ementa indicada referente ao processo da Oitava Turma (Proc. AIRR-1856-88.2011.5.10.0008) não se qualifica para a demonstração de divergência jurisprudencial, porque oriunda da mesma Turma prolatora da decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 95. O aresto remanescente indicado como capaz de demonstrar divergência (Proc. AIRR-1917-52.2011.5.10.0006) corresponde, em verdade, a decisão monocrática de Ministro Relator, circunstância que não a qualifica como apta à comprovação do dissenso jurisprudencial, conforme o disposto no inciso II do artigo 894 da CLT. Além disso, a referência feita nos embargos à Súmula n.º 331 do TST não traz o item que se entende por contrariado, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos, conforme entendimento reiterado desta Subseção, com aplicação analógica da Súmula n.º 221 do TST Julgados da SbDI-1. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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