STJAgInt no AREsp 3.075.878
Cheque prescrito: ônus da prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheque prescrito
- Ônus da prova
- Quitação do débito
- Necessidade de prova documental idônea
- Valoração do conjunto probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória fundada em cheque prescrito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) a quitação pode ser reconhecida sem prova documental, à luz do art. 320 do CC.
3. Conclusão estadual de ausência de documentos vinculando a alegada dação em pagamento à dívida do cheque e de insuficiência da prova testemunhal isolada para demonstrar fato extintivo do direito do autor. Pretensão de reforma que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
4. Autor apresenta prova escrita do fato constitutivo (cheque). Cabe ao réu demonstrar fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem início de prova escrita, não se reconhece quitação apenas com prova oral, conforme a disciplina legal e a persuasão racional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.