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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000353-12.2024.5.13.0002

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Motorista de aplicativo de transporte de passageiros
  • Empresa-plataforma digital (uber)
  • Reenquadramento jurídico dos fatos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Ante a possível violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER). PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre empresa-plataforma digital (UBER) e motorista entregador, especialmente à luz do requisito da subordinação jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, não restaram configurados os requisitos da relação de emprego dos arts. 3º e 4º da CLT, especialmente pela ausência de subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação empregatícia as partes. O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante para que seja processado o Recurso de Revista; por unanimidade, II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tópico "reconhecimento de relação de emprego ¿ motorista de aplicativo ¿ empresa-plataforma digital (UBER) - presença de elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT ¿ reenquadramento jurídico dos fatos", por afronta aos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada (UBER), determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Invertam-se os ônus da sucumbência. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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