TSTAg-RR 11595-05.2020.5.15.0017
Horas in itinere: contrato celebrado antes do início da vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas in itinere
- Contrato celebrado antes do início da vigência da lei 13.467/2017
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior entende que as normas que tratam das horas in itinere são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei- tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88).Como o contrato de trabalho entre as partes foi firmado em 1/6/2003, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há falar em aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT ao caso em análise . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno