TSTEDCiv-RRAg 407-47.2013.5.06.0102
Enquadramento sindical: indústria e comércio de bebidas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Indústria e comércio de bebidas
- Vendedor
- Categoria diferenciada
- Omissão não configurada
- A pretensão de rediscutir o enquadramento configura mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE, reconhecendo-se tratar de categoria profissional diferenciada. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao exercício de funções diversas de vendedor ao longo do contrato. 3. Contudo, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o enquadramento sindical segmentado por função, de forma que ausente o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque defendido pela parte (Súmula 297, II, do TST). 4. A pretensão de rediscutir o enquadramento configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Comissão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical