Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 562-23.2016.5.23.0021

I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalos inter e intrajornada
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista da empresa
  • Cerceamento do direito de defesa

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que os argumentos da parte se mostram dissonantes da realidade fática descrita no trecho do acórdão regional transcrito, a verificação das alegações autorais, com eventual reforma da decisão, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO EXACERBADA E NÃO EQUITATIVA DA PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O trecho do acórdão regional transcrito pela empresa não traz informações acerca de eventual apresentação de prova emprestada por parte dela. Nesse passo, a verificação de sua alegação de que a prova foi constituída de forma unilateral e valorada de forma não equitativa importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do autor e da empresa, por ausência de transcendência.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.