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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001051-41.2024.5.09.0095

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Servente de limpeza
  • Higienização e coleta de lixo
  • Grande circulação de pessoas
  • Óbices da súmula 126 e 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SERVENTE DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 126 E 333 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O tema ora em análise "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve a sentença em que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que o laudo pericial fora conclusivo no sentido de que a Autora, na função de servente de limpeza, realizava a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, trabalhando exposta a agentes biológicos, em grau máximo. Depreende-se do acórdão regional que a Reclamante trabalhou um período na Receita Federal e outro na Aduana Brasileira e que em ambos os lugares os banheiros era utilizados diariamente por um número expressivo de pessoas (cerca de 140 pessoas na Receita e de 290 na Aduana). 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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