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Jurisprudências

TSTAIRR 0000626-30.2018.5.09.0093

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ausência de legitimidade e interesse processual
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional obstou o recurso de revista da Reclamada sob o fundamento da sua ilegitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. No presente caso, o acórdão regional manteve a inclusão do feito na reunião de execuções sob o processo piloto Processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093, para alcançar bens dos sócios das devedoras principais em garantia à presente execução. Na revista interposta, a Reclamada sustenta a necessidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para cada execução, a fim de resguardar o direito dos sócios ao contraditório e à ampla defesa, diante das especificidades de cada processo. Verifica-se, no caso, que o Regional decidiu a questão com fundamento em dispositivo de legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 18 do CPC/2015. Nessa perspectiva, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista, se existente, revelar-se-ia meramente reflexa, porquanto a sua aferição demandaria, necessariamente, os prévios exame e interpretação de norma infraconstitucional, qual seja, o referido art. 18 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o processamento do apelo por suposta violação direta da Constituição da República. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

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