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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011449-47.2022.5.15.0096

Indenização por danos morais: intervalo intrajornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO §9º, DO ART. 896, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta à literalidade de norma da Constituição Federal e por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, hipóteses não identificadas nos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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