Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 951-34.2014.5.12.0037

Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 357, o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, não é, por si só, suficiente para caracterizá-la como suspeita. O entendimento parte da premissa de que essa circunstância, isoladamente, não compromete a imparcialidade do depoimento prestado. 2. O Pleno desta Colenda Corte Superior, ao julgar o RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema nº 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a jurisprudência consolidada deste Tribunal, com força vinculante, no sentido de que " a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a nulidade suscitada, ao considerar que a existência de ação trabalhista ajuizada pela testemunha não compromete sua imparcialidade. Registrou, ainda, que o acolhimento da tese da parte recorrente inviabilizaria a produção de prova testemunhal, pois é comum que colegas de trabalho também litiguem contra o mesmo empregador. 4. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de ação proposta pela testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não configura, por si só, causa de suspeição, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do autor, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, reconheceu o exercício de cargo de confiança bancário, apenas, no período em que a reclamante atuou como coordenadora de atendimento , nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, e afastou tal enquadramento durante o período em que exerceu a função de gestora "A" , por ausência de atribuições que evidenciassem fidúcia especial. 3. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a autora exercia cargo de confiança também como gestora "A", seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Execução Previdenciária; Reflexos; Cargo de Confiança; Comissionista Misto; Controle de Jornada; Alteração da Jornada; Adicional de Risco; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Suspeição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.