TSTAIRR 1000938-44.2021.5.02.0718
Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Dano moral
- Acúmulo de função
- Nulidade do pedido de demissão
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. 3. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O aresto colacionado é inservível, nos moldes da Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal, porquanto está ausente o registro do site oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Dessa forma, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial válida. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS –SERPRO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois, nas razões de revista, não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Acúmulo de Função; Nulidade