TSTEDCiv-ROT 1004967-60.2021.5.02.0000
Cláusula 26ª: limitação da base de cálculo das cotas de aprendizes
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Cláusula 26ª
- Limitação da base de cálculo das cotas de aprendizes
- Inexistência de omissão e contradição
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA 26ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, não assiste razão aos Embargantes, pois a SDC desta Corte não adentrou no mérito da questão afeta à limitação da base de cálculo da cota aprendizes, justamente em face da ilegitimidade dos Sindicatos obreiro e patronal para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, razão pela qual restou impossibilitada a análise das demais questões de fundo insertas nos apelos. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e contradição havidas no acórdão embargado, sendo certo que as Partes almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator