TSTAIRR 0000414-69.2024.5.08.0208
Prestação de serviços ao estado do amapá: contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços ao estado do amapá
- Contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado
- Validade do contrato de trabalho
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - LEI Nº 13.467/2017 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator