TSTAg-AIRR 0000624-30.2023.5.10.0102
No tocante à alegação de que o e: aplicação do art. 62, II, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- No tocante à alegação de que o e
- Aplicação do art. 62, II, da CLT
- Previsão contratual de horas extras
- O recurso veio calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No tocante à alegação de que o e. TRT não se manifestou sobre a aplicação do princípio da primazia da realidade, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Precedentes. Agravo não provido. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. PREVISÃO CONTRATUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso veio calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou são provenientes de Turmas desta Corte Superior ou provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou são inespecíficos, na medida em que não tratam do enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, de modo que não se prestam ao confronto de teses. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator