TSTAg-AIRR 528-19.2022.5.22.0101
Responsabilidade subsidiária: terceirização lícita
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão regional que o TRT manteve a sentença, que reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Para tanto, ficou consignado no acórdão recorrido que " o autor foi contratado pela primeira reclamada, trabalhando em benefício da recorrente, diante do contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas acima mencionado, tratando-se de típico contrato de terceirização " e que, portanto, " o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para atrair a sua responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST ". A Corte regional registrou, ainda, que " Tratando-se de empresa privada, desnecessária a demonstração de culpa ("in vigilando" ou "in eligendo"), devendo ser responsabilizada pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A tomadora de serviços, ente privado, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.