TSTAg-AIRR 244-72.2021.5.21.0004
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Desse modo, a prestação jurisdicional ocorreu de modo adequado
- Horas extras
- Cartões de ponto contendo poucas variações
- Invalidade
- Inversão do ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos pelos quais entendeu que os cartões de ponto juntados pela reclamada não refletiam a jornada de trabalho. Desse modo, a prestação jurisdicional ocorreu de modo adequado. Na verdade, a reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Ressalte-se que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de detalhamento específico de todas as provas produzidas nos autos, especialmente a transcrição dos depoimentos testemunhais, bastando que a Corte Regional tenha fundamentado a decisão, apresentando os motivos pelos quais decidiu a controvérsia. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONTENDO POUCAS VARIAÇÕES. INVALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, pois está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula 338, III, do TST, nas hipóteses em que os cartões de ponto apresentam registros de horário com variações ínfimas e o contexto probatório demonstra que daí se infere a intenção de ocultar o verdadeiro horário de trabalho praticado pelo empregado, de modo que se inverte o ônus probatório, competindo à empresa o encargo de desconstituir a jornada indicada na petição inicial. Nesse contexto, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante, a Corte Regional não violou, mas, sim, aplicou adequadamente o art. 818 da CLT e a diretriz contida na Súmula 338, III, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo.