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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011112-83.2021.5.15.0099

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Ausência de transcrição do acórdão principal
  • Julgados desta Corte
  • Horas extras
  • Exercício de cargo de confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. No caso, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico alusivo à “negativa de prestação jurisdicional”, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que o Reclamante não desempenhava cargo de confiança de modo a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Registrou que a preposta confessou que o Autor não possuía procuração da empresa e que lhe pagavam adicional noturno, sendo possível extrair da defesa a alegação de que efetuava o registro e o pagamento de horas extras. Ressaltou que “a nomenclatura da função do Reclamante poderia revelar excesso de responsabilidade e até sobrecarga, mas nada diria sobre fidúcia, para o fim colimado.”. Assim, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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