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Jurisprudências

TSTAIRR 1001215-81.2020.5.02.0011

Execução: sobrestamento do feito

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Sobrestamento do feito
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade
  • Ex-sócio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Nesse contexto, não alcança processamento o recurso da parte fundamentado em dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, por não atendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da possibilidade de responsabilização do ex-sócio, com fundamento nos artigos 790 do CPC e 1003 e 1032 do Código Civil, consignando que a parte recorrente retirou-se da sociedade em 11/9/2019 e a reclamatória foi ajuizada em 13/11/2020, dentro do prazo de dois anos previsto em lei. 2. Não houve análise da questão com base no preenchimento ou não dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não ficando expresso no acórdão recorrido a teoria aplicada, nem o Tribunal Regional foi instado por meio de embargos de declaração. 3. Nesse contexto, a análise da questão sob esse enfoque, nessa fase extraordinária, fica obstada pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. 4. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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