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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.817

Tráfico de drogas e posse de munição: princípio na insignificância

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de munição
  • Princípio na insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Confissão espontânea de uso de entorpecente
  • Impossibilidade de reconhecimento da atenuante de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a atipicidade do crime de posse de munição, por ausência de potencial lesivo.

III. Razões de decidir

3. A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32).

4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.736/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017; AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.

Tese

"1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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