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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.870

Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Estabilidade e permanência
  • Comprovação
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025).

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.

4. No caso concreto, as instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.

5. Mantida a condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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