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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.185.552

Deserção do RESP. súmula 187/STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que o recurso especial da parte agravante não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.

2. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.

3. Consoante previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que trata exclusivamente do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício, o que não ocorreu oportunamente.

4. Na esteira do entendimento do STJ, o pedido de gratuidade de justiça apresentado ou renovado após a interposição do recurso não tem efeito para afastar a deserção já configurada, pois o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, inclusive o preparo já vencido (AgInt no AREsp n. 3.066.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).

5. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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