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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000472-74.2016.5.02.0702

Vigência da lei nº 13.467/2017 tema do recurso de revista do reclamante

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS POSSUI NATUREZA DE COMISSÃO. DEFERIMENTO DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS LEGAIS DECORRENTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE REFLEXOS FORMULADOS NA INICIAL 1 –Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. Na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do trabalhador. 2 –Nos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão da Sexta Turma é obscuro quanto aos limites da condenação. Diz que, " para se evitar discussões na fase de execução, mister se faz consignar na coisa julgada o deferimento dos reflexos na forma pleiteada na exordial eis que contempla os devidos reflexos em todas as verbas salariais ". Aponta que os pedidos constantes na inicial foram assim formulados: " 11) Integraç̃ dos valores pagos a tíulo de PLR - Plano Prório, PR - Plano Prório, PR - Programa Prório e Gratificaçã, dividido proporcionalmente em relaçã aos meses do semestre e, posteriormente, pela méia duodecimal, no aviso préio, nos DSRs, nas féias (inclusive 1/3 constitucional), 13 saláios, FGTS e indenizaç̃ de 40% sobre o FGTS, bem como seja adicionada ao saláio para o pagamento das horas extras " e de " 12) Pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSRs) sobre os valores pagos a tíulo de PLR - Plano Prório, PR - Plano Prório, PR - Programa Prório e Gratificaç̃, dividido proporcionalmente em relaç̃ aos meses do semestre e, posteriormente, pela méia duodecimal, com repercussã no aviso préio, nos DSRs, nas féias (inclusive 1/3 constitucional), 13O saláios, FGTS e indenizaç̃ de 40% sobre o FGTS, bem como seja adicionada ao saláio para o pagamento das horas extras ". 3 - Depreende-se do acórdão embargado que a Sexta Turma reconheceu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga ao reclamante tinha natureza de comissão (natureza salarial), pois fixada com base na produção coletiva e individual, sendo paga mesmo quando não havia lucro ou previsão normativa. Nesse contexto determinou a integração ao salário, bem como o pagamento de reflexos daí decorrentes, tudo conforme se apurar na liquidação de sentença . 4 - Logo, o mesmo procedimento será observado quanto aos demais critérios elencados pela parte, pois na fase de conhecimento é reconhecido o direito à integração da PLR ao salário e ao pagamento de reflexos decorrentes. Porém, é na fase de execução que serão apurados os aspectos relevantes para o cálculo da integração da parcela. 5 –Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A PARCELA PAGA A TÍTULO DE PLR POSSUI NATUREZA DE COMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS MOTIVOS PARA NÃO CONSIDERAR QUE O PAGAMENTO DA PLR ERA PAGO CORRETAMENTE, CONFORME A LEI Nº 10.101/2000. 1 –Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante; na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para, " reconhecendo a natureza de comissão às participações nos lucros e resultados pagas ao reclamante, determinar a sua integração ao salário, bem como o pagamento dos reflexos legais daí decorrentes, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença ". 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada alega que a Sexta Turma, " ao reformar a decisão Colegiada Regional, entendeu pela nulidade de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado em caráter nacional, no qual previstas as regras para concessão da PLR, conferindo, aos valores pagos, a natureza salarial ". Aponta que, após a oposição dos embargos de declaração, foi fixada pelo STF a Tese de Repercussão Geral 1.046 (fato superveniente), segundo a qual " acordos e convenções coletivas devem ser respeitados mesmo quando envolvam alteração de direitos previstos legalmente ". E destaca que " o acórdão ora embargado não apontou qualquer descumprimento da norma coletiva, nem tampouco qualquer causa de invalidade do negócio jurídico " e que " não houve, também, indicação de qualquer direito absolutamente indisponível que justificaria o afastamento do ACT ". Requer seja esclarecido qual o fundamento de fato e de direito que justifique a declaração de nulidade da norma coletiva, uma vez que, " apesar de haver menção à fraude, tendo em vista a limitação apresentada pelo Regional, a decisão ora embargada não indica, permissa vênia, qual seria o indicativo dessa fraude, qual seria o elemento de convencimento utilizado para afastar a indicação de que a PLR era paga corretamente e dentro dos ditames da Lei de Regência ". 3 - Ao contrário do que alega a parte, o acórdão embargado expôs de forma clara os fundamentos pelos quais se chegou à conclusão de que a parcela paga a título de PLR ao reclamante deveria ser integrada ao salário. Ficou registrado que, " no caso concreto, houve o pagamento da PLR mesmo quando não houve lucro na empresa ou previsão em norma coletiva, pelo que se constata o pagamento com base na produção do empregado, caracterizando a ocorrência do pagamento de comissão (natureza salarial) ". Ainda foram citados julgados de outras Turmas do TST em casos semelhantes ao dos autos (alguns envolvendo, inclusive, o mesmo reclamado), que externam o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que se a verba se relaciona com a concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados, na forma prevista na Lei nº 10.101/2000. 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na própria decisão prolatada (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo , exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com a decisão que lhe desfavorável. 5 - Sinale-se que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem repercussão no caso concreto, pois não foi declarada a invalidade de norma coletiva que fixou os critérios para pagamento da PLR, decidindo-se apenas sobre a natureza jurídica da parcela. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - acolher os embargos de declaração do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo;II - rejeitar os embargos de declaração do reclamado.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Armazenamento de Líquido Inflamável

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