TSTAg-AIRR 0101338-37.2018.5.01.0065
Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC. No presente caso, a Corte de origem manifestou expressamente os motivos pelos quais improcedem os pedidos de diferenças salariais. Registrou que “o Autor manteve o padrão de progressões em razão de aumento salarial decorrente de negociações coletivas. Dessa forma, sua progressão salarial, na prática, foi mais vantajosa do que se não houvesse as negociações.”. Destacou, ainda, que “não há notícia de que haja normativo disciplinando que os aumentos salariais perseguidos devem afetar automaticamente a tabela de progressão, razão pela qual a conduta da empresa, que, reitera-se, ainda manteve situação mais vantajosa para o Autor, merece ser reputada válida.”. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não significa que o TRT deixou de analisa-los, e, de igual modo, não induz o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a decisão em que jugado improcedente o pedido de diferenças salariais, destacando que o Reclamante manteve o padrão de progressões em razão de aumento salarial decorrente de negociações coletivas. Em que pese a alegação recursal no sentido de que a empresa ré nunca promoveu efetivamente seus empregados, o TRT concluiu que a pretensão autoral de que as progressões observem, além do aumento do salário mínimo e piso da categoria, também a progressão por antiguidade, não possui fundamento normativo, razão pela qual reputou válida a conduta empresarial que, inclusive, se revelou mais vantajosa para o empregado. Assim, somente com o revolvimento de provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST, seria possível acolher a pretensão autoral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator