TSTRR-Ag-AIRR 1571-07.2020.5.17.0131
Férias em dobro: pagamento intempestivo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Pagamento intempestivo
- Inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 do STF
- Despacho agravado
- Na linha, portanto, do que decidiu o c
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Diante de possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Cinge-se a controvérsia a definir se a empregada tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o empregador, ora recorrente, efetuou intempestivamente o pagamento destas, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de agravo e dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso e, assim, julgar improcedente a ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a autora isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo da autora, mas devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766.