TSTAIRR 0000021-18.2023.5.10.0017
Cerceamento de defesa: confissão ficta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Confissão ficta
- Ausência injustificada à audiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 afaste a possibilidade de tolerância quanto ao comparecimento à audiência, a flexibilização desse entendimento tem sido admitida, de forma excepcional, apenas em hipóteses de atraso ínfimo, que não comprometa a prática dos atos processuais. No caso em apreço, contudo, verifica-se que a reclamada se apresentou apenas após o encerramento da audiência (fls. 242), circunstância que inviabiliza a aplicação de qualquer mitigação ao referido entendimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator