Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0013793-60.2024.5.03.0000

Precatório: migração dos autos físicos para o sistema eletrônico

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Precatório
  • Migração dos autos físicos para o sistema eletrônico
  • Ausência de peças essenciais
  • Alegada violação ao contraditório e à ampla defesa
  • Juros e correção monetária
  • Período de graça

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada em razão de supostas irregularidades na conversão dos autos físicos em eletrônicos, por ausência de comprovação de prejuízo concreto, nos termos do princípio do "pas de nullité sans grief" (CLT, art. 794). A migração observou as disposições da Resolução CSJT nº 314/2021, sendo eventuais falhas formais passíveis de correção sem comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente improcede a alegação de nulidade por transformação de agravo de petição em agravo regimental e por suposta quebra de imparcialidade, diante da natureza administrativa do procedimento em sede de precatório e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsão regimental. Preliminar rejeitada. PRECATÓRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO DE GRAÇA – TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVISÃO DE CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS INEXISTENTES-PRECLUSÃO QUANTO À REANÁLISE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO JÁ DEBATIDOS E DECIDIDOS EM FASES ANTERIORES. Os recorrentes pleiteiam a retificação dos cálculos de precatório, com a aplicação correta de juros de mora e correção monetária desde a origem do crédito, e o afastamento da incidência de IRRF sobre juros de mora. ‎Todavia, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1037, que afasta a incidência de juros de mora durante o “período de graça” previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, iniciando-se a fluência dos juros somente após o seu término, mesmo em reclamação trabalhista (Precedentes). De outra parte, a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ao inserir o art. 1º-E na Lei nº 9.494/1997, ampliou a competência do Presidente do Tribunal para revisão dos cálculos de precatórios, limitando-a a erros materiais, equívocos na aplicação de índices ou adoção de critérios legais não debatidos anteriormente. A revisão dos cálculos postulada pelos recorrentes ultrapassa os limites legais, pois questiona critérios técnicos e índices já decididos, incorrendo em preclusão, não configurando erro material. ‎O procedimento de precatório objeto do recurso é decorrente de requisitório suplementar, com atualizações e esclarecimentos realizados pelo setor técnico competente, sem impugnação tempestiva dos recorrentes. Por esse fundamento, mantém-se hígido o acórdão regional por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar. Também, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Precatório

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.