TSTAg-AIRR 1000530-70.2023.5.02.0043
Rescisão indireta: adicional de periculosidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Adicional de periculosidade
- Reflexos
- Férias e décimo terceiro salário
- Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 142, § 5º, E 457 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que se discute a repercussão do adicional de periculosidade sobre férias e 13º salário. No termos do artigo 142, § 5º, da CLT, “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. Ainda, o décimo terceiro salário é calculado com base na remuneração do empregado, sofrendo a incidência do adicional de periculosidade (art. 457 da CLT). Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 191 do TST, em razão da impertinência temática, uma vez que versa sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, que não é objeto de discussão nos presentes autos. Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator