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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.403

Princípio da insignificância: furto tentado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Furto tentado
  • Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por falta de justa causa, com fundamento no princípio da insignificância.

2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de furto tentado, tipificado no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa alegou que o valor da res furtiva seria ínfimo e que o princípio da insignificância deveria ser aplicado.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o valor da res furtiva era superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que havia aparente envolvimento do agravante em outras infrações penais, o que afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

4. A presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na jurisprudência da Corte que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando o valor da res furtiva e a reiteração delitiva do agravante, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão da presidência do STJ.

8. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

9. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial; e (iii) o crime for de furto qualificado.

10. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo e há demonstração de contumácia na prática de crimes patrimoniais pelo agravante, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

11. Não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.6.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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