TSTAg-AIRR 0000132-37.2017.5.06.0271
Execução: não cabimento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não cabimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST. 2. A emissão de juízo positivo de transcendência fica prejudicada pelo referido óbice de natureza processual. Agravo não provido. II - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ART.1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte executada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação das multas requeridas pelo agravado. Pedidos indeferidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, e II ¿ indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa à agravante. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora