TSTAg-AIRR 1001004-67.2024.5.02.0411
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- A decisão está em consonância com a tese vinculante do STF
- Indenização do artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não configurada a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos seguintes fundamentos: “No presente caso, os elementos indicam que o segundo reclamado tomou cautelas a solicitação de certidões de regularidade trabalhista, fiscal e de FGTS, comprovantes de recolhimentos previdenciários e de FGTS, bem como da folha de pagamento da primeira reclamada (Id. 562055b ao Id. 4ab056c). Desse modo, o segundo reclamado demonstrou, de maneira satisfatória, o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, bem como a atuação em conformidade com os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública. Afasto, pois, a hipótese de ocorrência de inequívoca culpa ‘in vigilando’. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 71, § 1º da Lei de Licitações de 1993 (atual 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021) e em atenção às decisões proferidas pela Suprema Corte nos autos da ADC 16 e no Recurso Extraordinário 760.931, concluo não ser possível a imposição de responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado na hipótese sob análise” (pág. 661). A decisão está em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 467 da CLT estabelece que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou indevido o pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT, sob o fundamento de que a parte incontroversa das verbas rescisórias foi paga antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Nesse contexto, não há que se falar em incidência da indenização prevista no artigo 467 da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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