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Jurisprudências

TSTRR 0000700-75.2023.5.07.0025

Deserção do apelo configurada: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Magistrado sentenciante arbitrou o valor da condenação em R$ 34.167,35 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e custas no importe de R$ 683,35 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Quando da interposição do recurso ordinário, a ré efetuou o depósito recursal (R$ 12.665,14) e recolheu as custas processuais, no valor arbitrado (R$ 683,35). 2. No entanto, no momento da interposição do recurso de revista não complementou o valor do depósito recursal em razão de ter requerido os benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso (valor vigente na data de interposição do recurso - R$ 25.330,28 - ATO SEGJUD.GP Nº 414, DE 12 DE JULHO DE 2023). 3. Como se observa na decisão de admissibilidade do recurso de revista, o TRT remeteu para o TST a análise do pedido de justiça gratuita feito pela ré. 4. O Relator na decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita da ré diante da não demonstração por meio de documentação a sua insuficiência de recursos, concedendo prazo para o recolhimento do preparo. 5. Como se observa, a parte não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 6. Logo, o recurso de revista interposto pela ré encontra-se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito recursal do valor complementar relativo ao apelo dentro do prazo legal. 7. Em se tratando de observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, previsto em norma de ordem pública e cogente (arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT), a parte tem de comprovar o preparo do recurso (recolhimento das custas processuais e do depósito recursal) dentro do prazo prescrito em lei para a prática do ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. 8. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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