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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000554-09.2022.5.05.0192

Competência da justiça do trabalho: empregado público admitido sem concurso público antes da constituição da república de 1988

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Ausência da estabilidade do art. 19 do adct
  • Transmudação automática de regime jurídico
  • Impossibilidade
  • Prescrição bienal não configurada
  • Não há determinação de suspensão de processos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, em razão de a matéria estar afetada ao Tribunal Pleno, constituindo o Tema 25 da Tabela de Recursos Repetitivos. Não há determinação de suspensão de processos. 2. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão de empregado público, admitido sem concurso público em 17/10/86 (não estável – art. 19 do ADCT), visando o pagamento de valores do FGTS. Foi suscitada a preliminar de incompetência absoluta, em razão da instituição do regime jurídico estatutário no município pela Lei Municipal 01/94. Discute-se, ainda, se houve prescrição da pretensão. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 853 do Repertório da Repercussão geral, definiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 4. No caso , o Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, explicitou que "Entendo que a competência da Justiça do Trabalho fica preservada em relação àqueles entes federativos que optaram pelo regime celetista para a sua regência e nos casos de transmudação ilícita do regime jurídico, assim entendida como sendo aquela que investiu em cargo público os empregados que se encontravam no serviço público, seja antes de 1983, seja entre 1983 e 1988". Ato contínuo, e tendo em vista a impossibilidade de haver transmudação automática de regime jurídico em relação a empregado não detentor do art. 19 do ADCT, decidiu pela inexistência de prescrição. 5. Sua decisão se encontra em conformidade com o entendimento da Suprema Corte (Tema 853) e com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que, diante da impossibilidade de haver transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de servidor não estável (art. 19 do ADCT), permanece competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, não havendo se falar, ainda, em prescrição bienal, diante da subsistência do regime celetista . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno.

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