TSTAg-AIRR 0000082-60.2024.5.08.0125
Acordo não homologado pelo juiz: no caso em apreço, verifica-se do acórdão regional que, após o ajuizamento da ação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Acordo não homologado pelo juiz
- Porém antes da citação da reclamada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO NÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. Agravo interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Nos termos do art. 764, caput e § 3º, da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho são sempre passíveis de conciliação, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha fim ao processo, ainda que ultrapassada a fase conciliatória. No caso em apreço, verifica-se do acórdão regional que, após o ajuizamento da ação – porém antes da citação da reclamada – as partes protocolaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo entre elas firmado. Em outras palavras, a demanda já se encontrava em curso no momento da tentativa de composição, afastando-se a hipótese de homologação extrajudicial prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. Trata-se, ao revés, de transação celebrada no curso da relação processual, regida, portanto, pelo disposto no aludido art. 764 da CLT. Destaca-se incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aquelas que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido, preconiza a Súmula 418 do TST que “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Não há, pois, nos termos do citado verbete, direito líquido e certo à homologação do acordo entabulado entre as partes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator