TSTED-RR 1000572-33.2016.5.02.0442
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Ausência de exame
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA – RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DE EXAME. EFEITO MODIFICATIVO. 1.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.2. No caso, por meio do acórdão ora embargado, a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que o Regional " transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório", conclusão que fundamentou o afastamento da responsabilidade subsidiária e está em consonância com o bloco de teses firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). 1.3. Ademais, as alegadas "questões vitais suscitadas nas contrarrazões e no decorrer da demanda" que "não foram expressamente analisadas por essa C. Turma", como aponta a ora embargante, deveriam ter sido formuladas em apelo próprio, e não na impugnação ao recurso da parte adversa, porquanto contêm fundamento autônomo, qual seja, a arguição de cerceamento de defesa. 1.4. Em contrapartida, tem razão a parte quando assevera que o seu recurso de revista adesivo não foi examinado pela Turma. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DIÁRIA – VALE-TRANSPORTE. DEDUÇÃO – RSR. REFLEXOS – MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1°, § 1°, da IN 40/2016). 2. No caso em exame, o Tribunal Regional limitou-se a submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de que o juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo compete ao Ministro Relator no âmbito do TST. 3. Assim, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração em face do citado despacho regional, o que não ocorreu. Dessa forma, incide a preclusão prevista no art. 1°, § 1°, da IN 40/2016 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao exame do recurso de revista da parte reclamante; e b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional