TSTAg-AIRR 0100974-18.2023.5.01.0024
Comlurb: diferença salarial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Diferença salarial
- Plano de cargos e salários
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista interposto pela Reclamada, uma vez que, ao tratar do tema, a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Ressalte-se que, muito embora a transcrição do acórdão regional contenha trechos em negrito, tais fragmentos trasladados já estavam com destaque em seu original, no acórdão regional. Assim, resta evidenciado que a Recorrente não apontou os trechos da decisão regional que demonstram o prequestionamento da matéria controvertida. II. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual reconheço a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 11 de setembro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator