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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000352-30.2022.5.02.0020

Horas extras: juntada parcial dos controles de jornada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos controles de jornada
  • Invalidade dos cartões de ponto com registros invariáveis

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos acerca da fixação da jornada de trabalho nas hipóteses em que o empregador se desincumbe do ônus que lhe compete de forma parcial, juntando aos autos os controles de jornada relativos à apenas parte do período laborado e, de outro lado, acerca da invalidade dos cartões de ponto apresentados, em razão dos registros invariáveis de início e término da jornada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 338, itens I e III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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