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Jurisprudências

TSTAIRR 0001188-95.2024.5.09.0071

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: seguro garantia judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência da certidão que comprova o registro da apólice na susep
  • Deserção não configurada
  • Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, regulamentador do seguro garantia, não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no seu art. 5.º, § 2.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro (documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro) só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Portanto, superado o óbice processual detectado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista (deserção) passa-se ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, “dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista”. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCRIÇÃO EXTENSA E DESTAQUE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição de trecho extenso do acórdão recorrido onde se discute a matéria controvertida, com destaque integral, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação específica da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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